STJ — 1898364
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, § 1°, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR. REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício alegado no recurso (fls. 560/561).
- Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no acordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo agravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).
- Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
- No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...], destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão desnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do evento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1° do artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico, bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo, conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...] Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as afirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo, sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas no mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali alegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o acusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa (fls. 562/564).
- Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).
- [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).
- Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.
- Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/11/2022).
- Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista a desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas, contudo, respeitando a valoração negativa dos outros três (circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade).
- Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
- [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
- Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
- No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis vezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3, todavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do patamar de aumento aplicado em 1/2.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00041 ART:00400 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 846312 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 148167 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
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- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 861121 — HABEAS CORPUS · 2024-02-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS