Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INDEVIDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. PREJUDICIALIDAD E DO EXAME
PRETENDIDO. NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema relativo à indevida produção antecipada de provas, diante
da oitiva das testemunhas da acusação, não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
- A alegada nulidade decorrente da citação editalícia do paciente
foi objeto de exame nos autos do habeas corpus n. 726.188/SP, com
decisão que transitou em julgado em 12/4/2022, de forma que
efetivamente prejudicada a pretensão defensiva no ponto.
- O indeferimento de nova oitiva de testemunhas decorreu do fato de
que o réu estava foragido, não podendo se valer do argumento de que
teria que ter participado da colheita da prova oral, sob pena de
beneficiá-lo com a própria torpeza. Demais disso, a realização de
uma nova inquirição das testemunhas e da vítima, afrontaria o
espírito protetor da Lei nº 13.431/2017, ocasionando a chamada
revitimização ou vitimização secundária, situação que não pode ser
aceita, sob pena de violação aos interesses da criança.
- Verificado que o indeferimento da prova requerida pela defesa
decorreu de decisão fundamentada, consoante o que preconiza o art.
400, § 1º, do CPP, não há ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INDEVIDA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. PREJUDICIALIDAD E DO EXAME
PRETENDIDO. NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tema relativo à indevida produção antecipada de provas, diante
da oitiva das testemunhas da acusação, não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode
ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. A alegada nulidade decorrente da citação editalícia do paciente
foi objeto de exame nos autos do habeas corpus n. 726.188/SP, com
decisão que transitou em julgado em 12/4/2022, de forma que
efetivamente prejudicada a pretensão defensiva no ponto.
4. O indeferimento de nova oitiva de testemunhas decorreu do fato de
que o réu estava foragido, não podendo se valer do argumento de que
teria que ter participado da colheita da prova oral, sob pena de
beneficiá-lo com a própria torpeza. Demais disso, a realização de
uma nova inquirição das testemunhas e da vítima, afrontaria o
espírito protetor da Lei nº 13.431/2017, ocasionando a chamada
revitimização ou vitimização secundária, situação que não pode ser
aceita, sob pena de violação aos interesses da criança.
5. Verificado que o indeferimento da prova requerida pela defesa
decorreu de decisão fundamentada, consoante o que preconiza o art.
400, § 1º, do CPP, não há ilegalidade a ser sanada.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.