Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E PARA NEGAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presente circunstância judicial negativa, qual seja, os maus
antecedentes (duas condenações transitadas em julgado por tentativa
de furto e tráfico ilícito de entorpecentes) está justificada a
aplicação do regime inicial mais gravoso, nos moldes do art. 33, §§
2° e 3°, do Código Penal, bem como a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art.
44, III, do CP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA
JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E PARA NEGAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Presente circunstância judicial negativa, qual seja, os maus
antecedentes (duas condenações transitadas em julgado por tentativa
de furto e tráfico ilícito de entorpecentes) está justificada a
aplicação do regime inicial mais gravoso, nos moldes do art. 33, §§
2° e 3°, do Código Penal, bem como a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art.
44, III, do CP).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA -
MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 730952>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - CRIME ANTERIOR AO APURADO - TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1317251>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.