STJ — 764532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad6796857e06784d0f1476bb02b0878bf7076ebb0e5fb09ccbecf5b359a46b5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese.
  2. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese. 2. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.