Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE
DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO
AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10
ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus
antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação
pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da
prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo,
portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese.
- Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o
pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE
DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO
AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10
ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus
antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação
pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da
prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo,
portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese.
2. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o
pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.