Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME
PATRIMONIAL VIOLENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve
levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na
espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no
patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis,
em virtude do rompimento de obstáculo e da fuga perpetrada.
- Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser
aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria
profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus.
- Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
- Embora a reincidência do paciente não seja específica, a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos não é recomendável em razão de haver condenação anterior
por crime patrimonial violento (roubo).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO. CASO CONCRETO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME
PATRIMONIAL VIOLENTO.
1. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve
levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na
espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no
patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis,
em virtude do rompimento de obstáculo e da fuga perpetrada.
2. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser
aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria
profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita
via do habeas corpus.
3. Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
4. Embora a reincidência do paciente não seja específica, a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos não é recomendável em razão de haver condenação anterior
por crime patrimonial violento (roubo).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR PELA TENTATIVA -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 723678>>-SC, <<AgRg no AREsp 2027519>>-MA,
<<AgRg no REsp 1976970>>-DF
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1912980>>-SP, <<AgRg no HC 644709>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.