Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de
que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave
nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional.
- Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao
período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o
cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento
implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar
cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º
da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de
que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave
nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional.
2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao
período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o
cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento
implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar
cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º
da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.