STJ — 1954821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 317effb80596f732c3a08c135ee00a1fca44e2b6f581dae7857cad7c9530bf11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena.
  2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado.
  3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena. 2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado. 3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTAS GRAVES - EFEITOS ETERNOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA) STJ - <<HC 592587>>-SP (FALTAS GRAVES ANTIGAS - INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 508784>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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