STJ — 773141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c7ed44f6e784e1e3b12b214a7d84b9444e022d71b1a833c62e0da73d422d5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 129 DO CP NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE NUMÉRICA DE ENVOLVIDOS. EXCESSO NAS AGRESSÕES. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020).
  2. Entendeu o Tribunal de origem pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, no patamar de 1/6, tendo em vista "a quantidade numérica de envolvidos e o excesso nas agressões", estando, portanto, justificada a aplicação do patamar mínimo de redução da pena. 3 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 129 DO CP NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE NUMÉRICA DE ENVOLVIDOS. EXCESSO NAS AGRESSÕES. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020). 2. Entendeu o Tribunal de origem pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, no patamar de 1/6, tendo em vista "a quantidade numérica de envolvidos e o excesso nas agressões", estando, portanto, justificada a aplicação do patamar mínimo de redução da pena. 3 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 525916>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.