STJ — 169834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f6aaa3e31f436beca15da8da7ced28268ed8f171a7adeac073123f01478b65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada enfrentou devidamente as teses da defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.
- Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem, sobretudo a documentação acostada e as conclusões do procedimento administrativo interno (sindicância) realizado e da investigação policial, que o recorrente foi apontado como líder de organização criminosa atuante no Banco do Nordeste, que, valendo-se de seu cargo de Gerente-Geral de agência, concedia habitualmente financiamentos fraudulentos em benefício próprio e de terceiros, com a utilização de "laranjas", pessoas jurídicas reais e de "fachada", falsificando a documentação necessária às operações financeiras. A sindicância apontou um prejuízo mínimo na ordem de R$ 7.617.408,17 (sete milhões seiscentos e dezessete mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos).
- Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (arts. 4º e 19 da Lei 7.492/1986), peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa -, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso.
- "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00003 ART:00619
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004 ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1913698 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-06 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3164204 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2004589 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-11-03 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA