STJ — 1913698

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f48e4a52865b49e33b0147de485c2c7c008b9465e55206415e363fa4bf4d85b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal

Tema documentado no texto da fonte

Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

Trecho de Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, tipico.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E 564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE NÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO DIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18, AMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP. POSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO CONTEXTO DOS FATOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
  2. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
  3. Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia 23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador Pedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia Teixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um veículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta das 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o denunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua Governador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela mesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua queda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de fls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...] Ela trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...] Além disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior a 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com isso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva elevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida. [...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela Secretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores (Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu veículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua Henrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na manhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a verdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo atropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a responsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão disso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a autoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO EDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1. Artigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c. c. o artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. 3. Artigo 347, § único, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento previsto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal, aguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo para serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do denunciado.
  4. [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).
  5. Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
  6. A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência, reconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o veículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a vítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia, no primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a testemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos concomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não desnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida testemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima. [...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A previsibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo representar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao indicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o respaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em contraditório, na instrução criminal (fl. 1.273).
  7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486).
  8. Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida imprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta perpetrada pelo recorrente.
  9. Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância ordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  10. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso). [...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021).
  11. Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa especial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar socorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece a versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida pelo embate. Não há falar em suspeita de "assalto". Ademais, a vítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo que não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o dia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284).
  12. Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ: [...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/9/2018).
  13. No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de multa ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo apontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes autos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao apelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a ocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão. [...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após o atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida, evidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial. Ademais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a impunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de pena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285).
  14. [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022).
  15. Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022).
  16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 564, IV, E 395, I, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ÍNICIO DA PERSECUÇAO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, II, 384 E 564, IV, TODOS DO CPP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO. IMPRECISÃO FÁTICA ACERCA DO ATROPELO QUE NÃO CORROMPE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO RECORRENTE E NÃO DIFICULTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 18, AMBOS DO CP, 68 DO CTB E 386, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 302, § 1°, III, DO CTB E 1° DO CP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 340, AMBOS DO CP. POSTULAÇÃO PELA PENA EXCLUSIVA DE MULTA QUANTO AO CRIME DE FALSA COMUNICAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR PELA MODALIDADE DE PENA A SER APLICADA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA COM SUPORTE NO CONTEXTO DOS FATOS. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 3. Extraem-se da denúncia os seguintes excertos (fls. 4/8): No dia 23 de setembro de 2.012, por volta das 04 horas, na Rua Governador Pedro de Toledo, em Santos, o denunciado matou Ana Carolina Copia Teixeira (21 anos). Fez isso de forma culposa e na condução de um veículo automotor. [...] No dia 24 de setembro de 2.012, por volta das 11 horas e 30 minutos, em Santos, o denunciado provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado. [...] No dia 23 de setembro de 2.012, o denunciado conduzia o veículo Renault Logan placas FLF 0902 pela Rua Governador Pedro de Toledo. A vítima pilotava uma bicicleta pela mesma via. Então, o denunciado atropelou a ciclista e provocou sua queda. O impacto produziu na vítima as lesões descritas no laudo de fls. 137, que causaram sua morte em 1° de outubro de 2.012. [...] Ela trafegava com seu ciclo de forma regular pela via pública. [...] Além disso, o denunciado imprimiu ao seu veículo velocidade superior a 50 quilômetros por hora, que era o limite para aquele local. Com isso, não conseguiu desviar da ofendida. A velocidade excessiva elevou a força do impacto e causou lesões mais graves à ofendida. [...] Dois dias após, o denunciado acessou a página mantida pela Secretaria da Segurança Pública na rede mundial de computadores (Internet). Lá, ele noticiou um furto. O denunciado narrou que seu veículo Renault Logan placas FLF 0902 havia sido subtraído na Rua Henrique Soler, em Santos. Fez constar que esse fato ocorreu na manhã de 22 de setembro de 2.012. [...] Contudo, isso não era a verdade. O denunciado fez isso para buscar a impunidade pelo atropelamento, tentando atribuir ao desconhecido autor do furto a responsabilidade pelas lesões causadas na ciclista. [...] Em razão disso, o falso furto foi registrado com o número 880722/12, e a autoridade policial determinou que ele fosse investigado. [...] O Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a V. Exa. PAULO EDUARDO SILVA em razão da provável prática dos seguintes crimes: 1. Artigo 302, § único, inciso III, da Lei 9.503/97. 2. Artigo 340 c. c. o artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal. 3. Artigo 347, § único, do Código Penal. [...] Requer a instauração do procedimento previsto no artigo 394, § 1°, inciso I do Código de Processo Penal, aguardando sua citação de interrogatório. Indica as pessoas abaixo para serem ouvidas durante a instrução. [...] Requer a condenação do denunciado. 4. [...] a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 5. Hipótese em que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois expôs a época, o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido o crime e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao acusado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos (AgRg no RHC n. 125.312/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). 6. A Corte paulista dispôs que a sentença recorrida, em essência, reconheceu a conduta imprudente, conquanto o apelante conduzia o veículo em velocidade incompatível com o local, vindo colher a vítima no meio-fio, junto à calçada. [...] Como consta da denúncia, no primeiro momento, bicicleta estava com a vítima. O fato de a testemunha se dispor a conduzir a bicicleta, nos segundos concomitantes, à passagem do veículo pilotado pelo apelante, não desnatura a descrição dos fatos. Tanto assim, que referida testemunha foi salva de ser também colhida, como fora a vítima. [...] Nem mesmo compromete a sentença a ponto de ser reconhecida ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A previsibilidade constitui elementar do delito culposo, não podendo representar inovação ou desconformidade com a denúncia. [...] Ao indicar a forma como o veículo era conduzido, a sentença tem o respaldo, notadamente, da prova testemunhal produzida, em contraditório, na instrução criminal (fl. 1.273). 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 486). 8. Em consonância com o entendimento do Tribunal a quo, a aludida imprecisão fática acerca do atropelo não corrompe a conduta perpetrada pelo recorrente. 9. Quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade penal do recorrente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como se desconstituir as conclusões apresentadas pela instância ordinária, por conta do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.992.185/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022 - grifo nosso). [...] Não há que se falar em imprevisibilidade do acidente quando as testemunhas são claras ao esclarecer que não houve mudança na velocidade do veículo ao entrar na via, situação que comprovou a ausência de cautela do motorista. A desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.964.655/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021). 11. Ao reconhecer a majorante, o Tribunal a quo expôs que a causa especial de aumento da pena, consistente em deixar de prestar socorro à vítima, encontra lastro na prova dos autos. Não prevalece a versão apresentada pelo apelante. A testemunha também foi atingida pelo embate. Não há falar em suspeita de "assalto". Ademais, a vítima foi projetada à frente, inclusive de Renato Carlos, de modo que não há possibilidade de ser acolhida a assertiva de que até o dia seguinte o apelante desconhecia o atropelamento (fl. 1.284). 12. Inviável o acolhimento do pedido pela vedação da Súmula 7/STJ: [...] Quanto à parte da insurgência relativa ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para que o agravante seja absolvido das imputações atinentes aos crimes de lesão corporal e de deixar de prestar socorro à vítima, tem-se que, para revisar o quanto aferido pelo Tribunal de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante do referido enunciado sumular (AgRg no REsp n. 1.718.738/RO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/9/2018). 13. No que se refere ao pedido de cominação exclusiva da pena de multa ao crime de falsa comunicação de delito, o Tribunal a quo apontou que, diante do quadro probatório, produzido nos presentes autos, em contraditório, ficou devidamente comprovado que ao apelante provocou a ação da autoridade policial, ao comunicar a ocorrência do furto do automóvel envolvido, nos fatos em questão. [...] Trata-se de falsa comunicação perpetrada no dia seguinte após o atropelamento da vítima. Como anotado pela sentença recorrida, evidenciada a forma planejada, não decorrente de ímpeto inicial. Ademais presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal, eis que usou do expediente para assegurar a impunidade de outro crime. [...] Afasta-se o pedido de aplicação de pena de multa, diante do contexto dos fatos (fls. 1.284/1.285). 14. [...] a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 774.095/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022). 15. Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (AgRg no HC 650.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) (AgRg no HC n. 722.563/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 20/6/2022). 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE) STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP (RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS (DENÚNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<RHC 106036>>-RN, <<AgRg no RHC 125312>>-RS (DENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA) STJ - <<HC 53318>>-PB (MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 1992185>>-SP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VELOCIDADE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO MOTORISTA) STJ - <<AgRg no AREsp 1964655>>-SP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LESÃO CORPORAL - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA) STJ - <<AgRg no REsp 1718738>>-RO, <<AgRg no REsp 1744154>>-CE (DOSIMETRIA DA PENA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO E SUBJETIVAS DO AGENTE - REVISÃO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 774095>>-SP (INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA) STJ - <<AgRg no HC 722563>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.