STJ — 749496

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4039bccfb2ba2e53b9ce1c4b1988db3a0142a1fc6975f339ae155e283c0a03

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2013).
  2. No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023).
  3. No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da competência federal".
  4. Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
  5. A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado. Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2013). 2. No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da competência federal". 4. Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. 5. A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado. Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - PROVA INCONTESTE - NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - <<CC 188135>>-GO (HABEAS CORPUS - TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 123301>>-SP, <<HC 613829>>-MS, <<RHC 158293>>-RJ (MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 112737>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.