STJ — 717951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34a6448638490007b876b31515314cb8a9c66908af4b6837cbc8130a65d5a2b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a prática de depósito e importação de armamento pesado, de uso restrito, por aproximadamente 10 anos. Reparem que foram apreendidos "41 (quarenta e uma) peças do fuzil AR-15 e 850 (oitocentos e cinquenta) munições". Também destacaram a habilidade do réu em manejar armas de grosso calibre e o pouco respeito dispensado às autoridades constituídas. Assim, demonstrada está a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública.
  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a prática de depósito e importação de armamento pesado, de uso restrito, por aproximadamente 10 anos. Reparem que foram apreendidos "41 (quarenta e uma) peças do fuzil AR-15 e 850 (oitocentos e cinquenta) munições". Também destacaram a habilidade do réu em manejar armas de grosso calibre e o pouco respeito dispensado às autoridades constituídas. Assim, demonstrada está a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - [[HC 105585]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 745982>>-MS, <<AgRg no RHC 163353>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 810425>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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