STJ — 666264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028715f9f714d814140cc039f7158431718bfca885878b71d570b717c5179945
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).
- No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica e telemáticas, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.
- Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos.
- Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, deferida contra o paciente Rafael Dias Aguilera na Medida Cautelar n. 0000864-87.2016.8.26.0451, da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas no Processo n. 0000330-87.2016.8.26.0599 e no Processo n. 0000634-74.2018.8.26.0451 .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00001 ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL