Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INQUIRIÇÃO LEVADA A EFEITO
PELO MAGISTRADO DE PISO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade por ofensa ao previsto no art. 212 do CPP se a
parte não evidencia qualquer prejuízo decorrente da inversão ou
complementação levada a efeito pelo magistrado de piso.
- O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a inquirição das testemunhas
pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das
perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de
Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a
demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do
mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato. [...].
Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo
diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo
suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação
criminal " (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).
- Esta Corte entende que as modificações introduzidas ao art. 212
do CPP não retiram do juiz a possibilidade de formular perguntas às
testemunhas, a fim de complementar a inquirição. (AgRg no AREsp n.
1.626.777/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 15/9/2020, DJe 23/9/20200.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INQUIRIÇÃO LEVADA A EFEITO
PELO MAGISTRADO DE PISO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há nulidade por ofensa ao previsto no art. 212 do CPP se a
parte não evidencia qualquer prejuízo decorrente da inversão ou
complementação levada a efeito pelo magistrado de piso.
2. O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "a inquirição das testemunhas
pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das
perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de
Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a
demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do
mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato. [...].
Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo
diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo
suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação
criminal " (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).
3. Esta Corte entende que as modificações introduzidas ao art. 212
do CPP não retiram do juiz a possibilidade de formular perguntas às
testemunhas, a fim de complementar a inquirição. (AgRg no AREsp n.
1.626.777/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 15/9/2020, DJe 23/9/20200.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE
RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC, <<AgRg no AREsp 1626777>>-SP,
<<AgRg no HC 546061>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.