STJ — 829921
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL
IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código
de Processo Penal, "[c]onforme uníssona jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no
art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente
relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no
momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não
verificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg
no HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).
2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a
quo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos
de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes,
diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório,
sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância,
corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal.
Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para
amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
habeas corpus.
4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus,
proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o
caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária,
soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à
existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ
07/03/2005, p. 291).
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212
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