Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a
autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular
de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o
Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em
juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive,
com publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o
Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos
agentes estatais". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de
absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus.
- Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria
imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte
ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo
abstrato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a
autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular
de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o
Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em
juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive,
com publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o
Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos
agentes estatais". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de
absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus.
2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria
imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte
ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo
abstrato.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012 ART:00014 ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.