STJ — 719748
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE APONTADO COMO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA: TERCEIRO COMANDO. NULIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA: ADPF N. 635 - MC/ED
DO STF. CONFISSÃO INFORMAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS
BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PEDIDOS PREJUDICADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no
fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a atividade
criminosa dos autos.
III - No julgamento da ADPF n. 635 - MC/ED, tema do Informativo de
Jurisprudência n. 1042/STF, a col. Suprema Corte firmou o
entendimento de que: "no caso de buscas domiciliares por parte das
forças de segurança (...), sejam observadas as seguintes diretrizes
constitucionais, sob pena de responsabilidade: (...) (ii) a
diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base
denúncia anônima; (...)" (ADPF n. 635 MC ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 3/2/2022, pendente de publicação).
IV - In casu, havia prévia denúncia anônima sobre indivíduos
praticando tráfico de drogas nas proximidades de uma igreja
evangélica, localizada em área dominada pela facção criminosa
denominada "Terceiro Comando". Após a tentativa de abordagem
policial em via pública, o paciente e seu comparsa empreenderam fuga
para uma residência próxima. Da residência, arremessaram uma sacola
com drogas pela janela, o que foi visto pelos policiais ainda de
fora, momento em que apreenderam as drogas na parte externa da
residência, tudo, conforme assentado no v. acórdão. Destaca-se que
ainda houve a confissão informal do paciente e de seu comparsa nesse
momento, acerca de terem migrado para a facção criminosa acima.
Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (27g de maconha,
distribuídos em 14 plásticos transparentes) somente reforçaram a
necessidade da atuação estatal.
V - Apesar de a d. Defesa alegar a necessidade de desclassificação
para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, o paciente restou
condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do
art. 33, caput.
VI - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a
atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e
comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a
condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aliás, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de amplo
revolvimento de fatos e provas nestes aspectos.
VII - Na dosimetria, foi utilizada para afastar a minorante do
privilégio a dedicação a atividades criminosas pelo paciente,
sobretudo por também ter sido condenado pelo crime de associação
para o tráfico. Com efeito, "Consoante jurisprudência deste Superior
Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de
entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades
ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a
conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente
exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - Inalteradas as penas impostas, prejudicados, pois, os pedidos
sobre o regime inicial e a possibilidade de substituição das
reprimendas.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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