Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL
ANALISE A MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local não analisou o mérito da tese principal desta
impetração, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão,
de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Ainda que a tese em comento não tenha sido alegada nos diversos
recursos interpostos nas instâncias ordinárias e extraordinárias
(apelação, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em
recurso especial, agravo regimental, embargos de declaração,
embargos de divergência e novo agravo regimental), a oportunidade de
alegá-los exauriu-se, em razão da incidência do instituto da
preclusão - mormente na hipótese, em que não foram narradas
quaisquer alterações fático-processuais na origem. Vale dizer: "[a]
jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo
penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas
à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016).
- No caso, a sentença foi proferida em 12/08/2019 e somente quase
três anos depois de sua prolação a Defesa arguiu a referida nulidade
perante o Tribunal local, após já apresentada a apelação e os
recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária. Nesse sentido,
parece evidente a alegação de nulidade de algibeira, "aquela que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022). Tal prática é amplamente rechaçada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de
Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também
não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o
que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa. Outrossim, o
exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência
de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema,
demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de
todo incompatível com a via do writ.
- O laudo pericial impugnado pela Defesa teria sido confeccionado
em 2015, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019 que inseriu as disposições sobre a cadeia de custódia no
Código de Processo Penal. Assim, em respeito ao princípio tempus
regit actum, aparentemente, nem seria "possível se falar em quebra
da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que
não existiam à época" (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe
de 10/10/2022; sem grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL
ANALISE A MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local não analisou o mérito da tese principal desta
impetração, razão pela qual se mostra incabível o exame da questão,
de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Ainda que a tese em comento não tenha sido alegada nos diversos
recursos interpostos nas instâncias ordinárias e extraordinárias
(apelação, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em
recurso especial, agravo regimental, embargos de declaração,
embargos de divergência e novo agravo regimental), a oportunidade de
alegá-los exauriu-se, em razão da incidência do instituto da
preclusão - mormente na hipótese, em que não foram narradas
quaisquer alterações fático-processuais na origem. Vale dizer: "[a]
jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo
penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas
à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016).
3. No caso, a sentença foi proferida em 12/08/2019 e somente quase
três anos depois de sua prolação a Defesa arguiu a referida nulidade
perante o Tribunal local, após já apresentada a apelação e os
recursos dirigidos à Jurisdição Extraordinária. Nesse sentido,
parece evidente a alegação de nulidade de algibeira, "aquela que,
podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência
do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor
conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022). Tal prática é amplamente rechaçada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de
Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também
não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o
que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa. Outrossim, o
exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência
de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema,
demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de
todo incompatível com a via do writ.
5. O laudo pericial impugnado pela Defesa teria sido confeccionado
em 2015, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019 que inseriu as disposições sobre a cadeia de custódia no
Código de Processo Penal. Assim, em respeito ao princípio tempus
regit actum, aparentemente, nem seria "possível se falar em quebra
da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que
não existiam à época" (AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe
de 10/10/2022; sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<REsp 1825022>>-MG,
<<AgRg no REsp 1837921>>-RS, <<AgRg no RHC 164625>>-RJ,
<<AgRg no HC 749139>>-MG, <<AgRg no AREsp 1183408>>-SC
(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE
LEALDADE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2106665>>-SP, <<RHC 85739>>-MA,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP,
<<AgRg no HC 647746>>-RS
STF - [[RCL-AGR 46835]]
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STF - [[HC-AGR 132149]], [[HC-AGR 184709]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.