STJ — 167831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f9d90b58fa2f2d134fa5ef1cb979c31c1cee1afcb497a4928e471cb5929da3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA INCLUSÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP, PELA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do HC n. 610.201/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a exigência de representação da vítima - como condição de procedibilidade do crime de estelionato -, não alcança os processos em que oferecida denúncia antes da inclusão do art. 171, § 5º, ao Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 13/8/2018. Precedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA INCLUSÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP, PELA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. 1. Nos autos do HC n. 610.201/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a exigência de representação da vítima - como condição de procedibilidade do crime de estelionato -, não alcança os processos em que oferecida denúncia antes da inclusão do art. 171, § 5º, ao Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 13/8/2018. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - ART. 171, § 5º, DO CP - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - <<HC 610201>>-SP, <<AgRg no HC 625333>>-SC, <<AgRg no REsp 1912568>>-SP, <<AgRg no REsp 1905897>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.