STJ — 750218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e4150126dfe671ce75213608a4b5f696ff7270d3531d145d2238ee2fa487943

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840305
Número de registro na fonte
202201870859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7e4150126dfe671ce75213608a4b5f696ff7270d3531d145d2238ee2fa487943
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGRA DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento de que, "Reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021).
  2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a hipótese de estelionato privilegiado, optou por aplicar a fração de 1/3 com base em dados concretos (o prejuízo causado pelo réu foi de valor bem próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGRA DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento de que, "Reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a hipótese de estelionato privilegiado, optou por aplicar a fração de 1/3 com base em dados concretos (o prejuízo causado pelo réu foi de valor bem próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.