Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGRA
DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento
de que, "Reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete
ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de
reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou
(3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º,
c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n.
1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021).
- O Tribunal de origem, ao reconhecer a hipótese de
estelionato privilegiado, optou por aplicar a fração de 1/3 com base
em dados concretos (o prejuízo causado pelo réu foi de valor bem
próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REGRA
DO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento
de que, "Reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete
ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de
reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou
(3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º,
c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n.
1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021).
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a hipótese de
estelionato privilegiado, optou por aplicar a fração de 1/3 com base
em dados concretos (o prejuízo causado pelo réu foi de valor bem
próximo ao salário mínimo vigente à época dos fatos).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00171 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.