STJ — 3088476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953899
Número de registro na fonte
202503773277
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384. SHA-256 do comentário: 7b587e764538e3f3fe74d02f5e09d83c315c8eb915e4283dcca4cdec4747480d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74 a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria pequeno prejuízo diante das condições da vítima. 3. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii) ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos como demasiadamente remotos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão, pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso, a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração. 6. Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode ser considerado de pequeno valor.

III. Razões de decidir

7. Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes, admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se verificou no caso. 9. Fixou-se que a primariedade exigida para a incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para afastar a benesse. 11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal, que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, § 1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da existência de maus antecedentes. 13. Redefinida a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe, nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos. 3. É cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor. 4. Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode, fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos diante da existência de circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estelionato qualificado. Prequestionamento. Maus antecedentes. Estelionato privilegiado. Regime inicial. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74 a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria pequeno prejuízo diante das condições da vítima. 3. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii) ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos como demasiadamente remotos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão, pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso, a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração. 6. Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode ser considerado de pequeno valor. III. Razões de decidir 7. Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes, admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se verificou no caso. 9. Fixou-se que a primariedade exigida para a incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para afastar a benesse. 11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal, que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, § 1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da existência de maus antecedentes. 13. Redefinida a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe, nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos. 3. É cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor. 4. Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode, fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos diante da existência de circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe, nessa extensão, parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STF - [[RE 593818]]-SC (MAUS ANTECEDENTES - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - APLICAÇÃO - PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 777795>>-SC (ESTELIONATO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REFLEXOS NA PENA APLICADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1805975>>-SP, <<AgRg no HC 750218>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.