Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27cb0fc66068cf57908ff1e3978dd20c40b91e2b2f925d04754edec5946dd384. SHA-256 do comentário: 7b587e764538e3f3fe74d02f5e09d83c315c8eb915e4283dcca4cdec4747480d.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2.
Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art.
171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74
a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus
antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do §
1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria
apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria
pequeno prejuízo diante das condições da vítima.
3. A defesa
sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir
subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e
invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo
Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato
privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º
do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e
de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii)
ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos
como demasiadamente remotos.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em
recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do
estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não
indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619
do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5.
Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado
para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão,
pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da
dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência
previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso,
a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração.
6.
Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição
prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato
privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus
antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode
ser considerado de pequeno valor.
III. Razões de decidir
7.
Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada
inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a
tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial
não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus
antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena
de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do
art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes,
admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses
excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se
verificou no caso.
9. Fixou-se que a primariedade exigida para a
incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código
Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu
tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz
tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para
afastar a benesse.
11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do
prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias
ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal,
que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias
que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos.
12.
Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de
diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, §
1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante
prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da
existência de maus antecedentes.
13. Redefinida a pena para 3 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime
inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime
mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do
Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ.
IV. Dispositivo e
tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe,
nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato
privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena
para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o
regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o.
Tese de
julgamento:
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da
tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus
antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto
no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas
em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos.
3. É
cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º,
do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de
maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor.
4.
Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode,
fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a
pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima
a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos
diante da existência de circunstância judicial
negativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59,
64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de
Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025;
Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no
AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
recurso especial. Estelionato qualificado. Prequestionamento. Maus
antecedentes. Estelionato privilegiado. Regime inicial. Agravo
regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2.
Recorrente condenado por estelionato, na forma qualificada do art.
171, § 2º-A, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
e 11 dias-multa, em razão de fraude que causou prejuízo de R$ 989,74
a vítima pessoa física. O Tribunal de origem reconheceu maus
antecedentes e afastou a incidência do estelionato privilegiado do §
1º do art. 171 do Código Penal, sob o fundamento de que o réu seria
apenas "tecnicamente primário" e de que o valor não configuraria
pequeno prejuízo diante das condições da vítima.
3. A defesa
sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, afirmando existir
subsunção jurídica expressa ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal e
invocando, subsidiariamente, o art. 1.025 do Código de Processo
Civil para prequestionamento ficto; (ii) incidência do estelionato
privilegiado, ao argumento de que a primariedade exigida pelo § 1º
do art. 171 do Código Penal é técnica (ausência de reincidência) e
de que o prejuízo de R$ 989,74 configuraria pequeno valor; e (iii)
ilegalidade na exasperação da pena-base por maus antecedentes tidos
como demasiadamente remotos.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em
recurso especial, do pedido de afastamento da forma qualificada do
estelionato prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, diante da
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e da não
indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 619
do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5.
Discute-se, também, se condenação anterior, cujo trânsito em julgado
para a acusação ocorreu em 2014, com pena de 5 anos de reclusão,
pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da
dosimetria, mesmo ultrapassado o prazo depurador da reincidência
previsto no art. 64, I, do Código Penal, e se é aplicável, no caso,
a tese do direito ao esquecimento para afastar tal valoração.
6.
Debate-se, por fim, a incidência da causa especial de diminuição
prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal (estelionato
privilegiado) quando o réu é tecnicamente primário, possuindo maus
antecedentes, e se o prejuízo causado, no valor de R$ 989,74, pode
ser considerado de pequeno valor.
III. Razões de decidir
7.
Reconheceu-se a ausência de prequestionamento quanto à alegada
inaplicabilidade da forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou a
tese, nem mesmo após embargos de declaração, e o recurso especial
não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
inviabilizando o conhecimento da matéria à luz das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
8. Afirmou-se ser possível a consideração, como maus
antecedentes, de condenação transitada em julgado em 2014, com pena
de 5 anos de reclusão, pois, conforme a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 593.818/SC (Tema 150), o prazo quinquenal do
art. 64, I, do Código Penal não se aplica aos maus antecedentes,
admitindo-se o afastamento dessa valoração apenas em hipóteses
excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos, o que não se
verificou no caso.
9. Fixou-se que a primariedade exigida para a
incidência do estelionato privilegiado do § 1º do art. 171 do Código
Penal se relaciona à ausência de reincidência, de modo que o réu
tecnicamente primário, ainda que possua maus antecedentes, satisfaz
tal requisito, não sendo legítimo utilizar maus antecedentes para
afastar a benesse.
11. Entendeu-se caracterizado o pequeno valor do
prejuízo, pois o montante de R$ 989,74, apurado pelas instâncias
ordinárias, se alinha ao parâmetro jurisprudencial deste Tribunal,
que admite, em linha de razoabilidade, como pequeno valor, quantias
que não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos.
12.
Reconhecido o estelionato privilegiado, aplicou-se a fração de
diminuição de 1/3, escolhida, dentre as alternativas do art. 171, §
1º, c.c. o art. 155, § 2º, do Código Penal, em razão do relevante
prejuízo suportado pela vítima pessoa física, não ressarcido, e da
existência de maus antecedentes.
13. Redefinida a pena para 3 anos,
1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, manteve-se o regime
inicial semiaberto, por considerar-se válida a fixação de regime
mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59 do
Código Penal e da orientação da Súmula 440/STJ.
IV. Dispositivo e
tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
provido para, conhecendo-se em parte do recurso especial, dar-lhe,
nessa extensão, parcial provimento a fim de reconhecer o estelionato
privilegiado do art. 171, § 1º, do Código Penal e reduzir a pena
para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos o
regime inicial semiaberto e os demais termos da condenaçã o.
Tese de
julgamento:
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da
tese relativa à forma qualificada do estelionato do art. 171, §
2º-A, do Código Penal, aliada à falta de indicação de violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
impede o conhecimento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
2. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus
antecedentes mesmo após o prazo depurador da reincidência previsto
no art. 64, I, do Código Penal, afastando-se essa valoração apenas
em situações excepcionais de penas extintas há mais de 10 anos.
3. É
cabível a incidência do estelionato privilegiado do art. 171, § 1º,
do Código Penal ao réu tecnicamente primário, ainda que portador de
maus antecedentes, desde que o prejuízo seja de pequeno valor.
4.
Reconhecido o estelionato privilegiado, o juiz pode,
fundamentadamente, reduzir a pena de um a dois terços, substituir a
pena de reclusão por detenção ou aplicar apenas multa, e é legítima
a fixação de regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos
diante da existência de circunstância judicial
negativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59,
64, I, 171, caput, § 1º e § 2º-A, 155, § 2º, 33, § 3º; Código de
Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025;
Súmulas 211/STJ, 282/STF e 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no
AREsp 1.805.975/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, para conhecendo em parte do recurso
especial, dar-lhe, nessa extensão, parcial provimento nos termos do
voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL DA REINCIDÊNCIA -
NÃO APLICAÇÃO)
STF - [[RE 593818]]-SC
(MAUS ANTECEDENTES - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - APLICAÇÃO -
PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 777795>>-SC
(ESTELIONATO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REFLEXOS NA PENA
APLICADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1805975>>-SP, <<AgRg no HC 750218>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 750218 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-03-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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