STJ — 744980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8bc9e6aef2259332c1328f6495048a4b9277ed6a1bf6f7102a0a5fb8da64607

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, conforme consignado nas decisões ora combatidas, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias são válidos, uma vez que entendeu que a conduta imputada ao acusado se subsome aos crimes previstos, em especial porque concluiu-se pelo efetivo uso do documento falsificado.
  2. Assim, a moldura fática delineada no acórdão recorrido configura os tipos penais previstos no art. 304 c/c o art. 297 do CP, revelando acertada a adequação típica, de modo que a desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível na via eleita.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, conforme consignado nas decisões ora combatidas, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias são válidos, uma vez que entendeu que a conduta imputada ao acusado se subsome aos crimes previstos, em especial porque concluiu-se pelo efetivo uso do documento falsificado. 2. Assim, a moldura fática delineada no acórdão recorrido configura os tipos penais previstos no art. 304 c/c o art. 297 do CP, revelando acertada a adequação típica, de modo que a desclassificação do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.