STJ — 2089942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482a8bd780a9f9405b7de9fdf35642fe4e91847b0a846b2a85e4455b9efb1e38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura crime impossível devido ao procedimento de verificação adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. 4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta exigiria o reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando crime impossível em razão dos procedimentos de verificação de autenticidade de documentos adotados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/PR), e requer o afastamento da Súmula 231/STJ para que a atenuante da confissão seja valorada de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura crime impossível devido ao procedimento de verificação adotado pelo CRF/PR; e (ii) definir se a aplicação da atenuante da confissão pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decide que não se caracteriza o crime impossível, visto que o documento falso apresentado pelo réu possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências. 4. A pretensão da defesa de reverter a tipicidade da conduta exigiria o reexame de fatos e provas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ impede a reavaliação de fatos e sustenta que a Súmula 231 permanece aplicável, sendo inviável qualquer redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo na presença de atenuantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 927703>>-SP, <<AgRg no AREsp 1662403>>-GO (USO DE DOCUMENTO FALSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2248031>>-SP, <<AgRg no REsp 1638998>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.