Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO
DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: "[...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
- No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento quando
depararam com um indivíduo em "atitude suspeita", razão pela qual o
revistaram, oportunidade em que encontraram drogas.
- Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal porque não
havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação
da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos
termos do art. 301 do CPP. A simples leitura do acórdão deixa claro
que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse
na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a
suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que
ensejou a prisão.
- Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as
que delas derivaram.
- Embora o agravante alegue que os guardas municipais podiam
revistar o acusado porque estavam patrulhando o entorno de um posto
de saúde municipal, esse argumento não consta do recurso especial,
tampouco se relaciona com o dispositivo apontado como violado (art.
301 do CPP), o qual trata apenas de prisões em flagrante delito, e
não de buscas pessoais, matéria regida por outros dispositivos
legais. Ademais, não consta no acórdão em que medida o acusado
estaria afetando de forma clara, direta e imediata o funcionamento
do serviço do posto de saúde, a ponto de justificar a atuação da
guarda municipal. Para atingir a conclusão pretendida pelo
agravante, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso
especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO
DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: "[...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento quando
depararam com um indivíduo em "atitude suspeita", razão pela qual o
revistaram, oportunidade em que encontraram drogas.
3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal porque não
havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação
da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos
termos do art. 301 do CPP. A simples leitura do acórdão deixa claro
que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse
na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a
suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que
ensejou a prisão.
4. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as
que delas derivaram.
5. Embora o agravante alegue que os guardas municipais podiam
revistar o acusado porque estavam patrulhando o entorno de um posto
de saúde municipal, esse argumento não consta do recurso especial,
tampouco se relaciona com o dispositivo apontado como violado (art.
301 do CPP), o qual trata apenas de prisões em flagrante delito, e
não de buscas pessoais, matéria regida por outros dispositivos
legais. Ademais, não consta no acórdão em que medida o acusado
estaria afetando de forma clara, direta e imediata o funcionamento
do serviço do posto de saúde, a ponto de justificar a atuação da
guarda municipal. Para atingir a conclusão pretendida pelo
agravante, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso
especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS
BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00301
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.