STJ — 174672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d86eeebc3718fa7299fccae35cf06925a6c34ae98959c03fec8d00cdaf27883

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que: "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017).
  2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo.
  3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
  4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
  5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
  6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa.
  7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que: "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017). 2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo. 3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas". 6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa. 7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO) STJ - <<HC 380774>>-ES, <<AgRg no RHC 123770>>-PR (DENÚNCIA - INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<REsp 1537773>>-SC, <<AgRg no RHC 37735>>-PR (AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.