STJ — 2006876

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f932c6a0fa95bdef4fb9dd2c89e3fd49f310ffba6012ea62f7ca4d1eb1fe68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
  3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas "não foi demonstrado na hipótese dos autos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso especial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os conteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas envolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no celular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de denúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da conclusão atinente à dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 2562).
  4. Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado consignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - "existência de denúncia anterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e de investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários envolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que reiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que a ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em flagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em sua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)" -, constituem elementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2567/3568).
  5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Precedentes.
  6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas "não foi demonstrado na hipótese dos autos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso especial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os conteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas envolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no celular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de denúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da conclusão atinente à dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 2562). 4. Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado consignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - "existência de denúncia anterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e de investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários envolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que reiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que a ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em flagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em sua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)" -, constituem elementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2567/3568). 5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REJULGAMENTO DA CAUSA - ART. 619, DO CPP) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1720273>>-AL, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1479440>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.