STJ — 146636

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69773d7c468653e68ea614c54e834077ffcca50fe84bdfe02e28d69d4d318b2

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.
  2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022. 2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ, <<REsp 1995565>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.