Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo
regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das
sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela
Emenda Regimental n. 41/2022.
- O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento
precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no
caso.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo
regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das
sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela
Emenda Regimental n. 41/2022.
2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento
precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no
caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL - INEXISTÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ,
<<REsp 1995565>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMR:000041 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.