Execução de Título Extrajudicial — Despesas Condominiais — TJCE 00507555620218060064

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2021-02-17

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f163d8e3fac867dfbe7646ddaf838ddc06e0d67ee7b50d80e8df3fce8bb36827

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00507555620218060064 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Despesas Condominiais”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 71 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-08-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f163d8e3fac867dfbe7646ddaf838ddc06e0d67ee7b50d80e8df3fce8bb36827. SHA-256 do comentário: 6a00c4d1056233e59a234fba1a728d09511d18e948760a940b4bc1879fa31202.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e8346681e0028c39211752e5d276c628b252493dc3e5582ef01f77eafb93f2f
  • Registro documental: f163d8e3fac867dfbe7646ddaf838ddc06e0d67ee7b50d80e8df3fce8bb36827
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e4130752f875284781ae344dd48603983b6cd5d3b374c062bf6f94ec599b2d2
  • Registro documental: f163d8e3fac867dfbe7646ddaf838ddc06e0d67ee7b50d80e8df3fce8bb36827
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 71 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-02-17 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  2. 2023-04-28 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  3. 2024-05-07 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  4. 2024-05-25 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  5. 2024-07-30 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  6. 2024-08-09 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  7. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  8. 2024-11-21 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  9. 2024-11-21 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  10. 2024-11-21 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  11. 2024-11-21 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2024-11-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  13. 2025-04-29 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  14. 2025-08-06 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  15. 2025-08-06 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  16. 2025-08-07 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  17. 2025-08-08 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2025-08-29 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-04-28 trata do assunto oficial «Despesas Condominiais»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/18

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:13:59.345327697Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20210217000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2021-02-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f163d8e3fac867dfbe7646ddaf838ddc06e0d67ee7b50d80e8df3fce8bb36827

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 71 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-02-17 a 2025-08-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-29
Petição (TPU 85)
2025-08-08
Publicação (TPU 92)
2025-08-07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-08-06
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-08-06
Expedição de documento (TPU 60)
2025-04-29
Outras Decisões (TPU 12164)
2024-11-27
Documento (TPU 581)
2024-11-21
Expedição de documento (TPU 60)
2024-11-21
Conclusão (TPU 51)
2024-11-21
Documento (TPU 581)
2024-11-21
Documento (TPU 581)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Despesas Condominiais

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 71. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-08-06T14:18:40.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  2. 2025-08-08T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2024-11-21T15:47:30.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2024-11-21T15:25:30.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2025-08-29T17:37:28.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  6. 2024-11-21T15:49:09.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2024-11-21T15:42:28.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  8. 2025-08-07T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2024-11-27T09:42:23.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2021-02-27T10:23:38.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  11. 2021-09-06T13:46:12.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2022-01-24T14:56:08.000Z — Petição (TPU 85)
  13. 2023-03-03T22:00:49.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2023-09-06T09:41:27.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2024-05-25T14:18:21.000Z — Petição (TPU 85)
  16. 2021-03-29T16:28:06.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  17. 2021-09-27T16:03:37.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2022-05-24T08:12:03.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2023-04-28T19:25:26.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  20. 2023-10-17T08:13:38.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  21. 2024-08-17T09:56:33.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  22. 2021-02-21T14:18:10.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  23. 2021-07-09T10:05:57.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2021-11-11T07:09:55.000Z — Petição (TPU 85)
  25. 2022-07-11T16:58:20.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2023-08-22T07:58:19.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2024-04-15T12:13:05.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  28. 2021-03-09T17:10:24.000Z — Petição (TPU 85)
  29. 2021-09-13T17:07:39.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2022-02-10T19:45:44.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  31. 2023-03-09T09:02:53.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2023-10-17T08:09:36.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2024-07-30T11:42:01.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2025-08-06T14:30:10.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  35. 2021-02-25T02:04:45.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  36. 2021-08-17T09:03:16.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2022-01-07T10:47:54.000Z — Petição (TPU 85)
  38. 2023-03-02T02:30:05.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2023-09-04T14:47:38.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2024-05-07T05:12:12.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.