Execução de Título Extrajudicial — Despesas Condominiais — TJCE 02070964220238060064

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2023-12-06

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee784ce7dab7805b20829f2386c8e65dfadf376754805dba30f616c6a6f35604

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02070964220238060064 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Despesas Condominiais”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 26 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-02-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee784ce7dab7805b20829f2386c8e65dfadf376754805dba30f616c6a6f35604. SHA-256 do comentário: 72509cf6c76296b37f515579e1e0e30b94c283f981120760bf8a947dd5540e20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bee1b25aa87be4ab9daa040bfa473ff2bd58085129489ad87c91cfe0e9fb5e17
  • Registro documental: ee784ce7dab7805b20829f2386c8e65dfadf376754805dba30f616c6a6f35604
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominiais, despesas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a20db5036c4011afe13c0b6b5fc95588f2707d8c33564d546d12093be58d5701
  • Registro documental: ee784ce7dab7805b20829f2386c8e65dfadf376754805dba30f616c6a6f35604
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 26 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-12-06 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  2. 2024-03-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  3. 2024-03-28 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  4. 2024-03-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  5. 2024-06-10 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  6. 2024-08-16 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  7. 2024-11-18 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2025-01-14 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  9. 2025-01-14 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  10. 2025-01-20 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  11. 2025-01-21 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  12. 2025-01-22 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  13. 2025-02-13 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  14. 2025-02-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  15. 2025-02-27 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  16. 2025-02-27 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  17. 2025-02-27 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  18. 2025-02-27 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2025-01-14 trata do assunto oficial «Despesas Condominiais»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/19
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-02-27 trata do assunto oficial «Despesas Condominiais»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/5

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:49:07.284496381Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20231206000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-12-06
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ee784ce7dab7805b20829f2386c8e65dfadf376754805dba30f616c6a6f35604

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 26 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-12-06 a 2025-02-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-02-27
Definitivo (TPU 246)
2025-02-27
Documento (TPU 581)
2025-02-27
Trânsito em julgado (TPU 848)
2025-02-27
Documento (TPU 581)
2025-02-27
Documento (TPU 581)
2025-02-13
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-01-22
Publicação (TPU 92)
2025-01-22
Publicação (TPU 92)
2025-01-21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-01-20
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-01-14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2025-01-14
Petição (TPU 85)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Despesas Condominiais

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–26 de 26. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-01-14T08:53:01.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2025-02-27T11:28:50.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2025-01-22T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  4. 2025-02-13T12:39:13.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  5. 2025-02-27T11:26:25.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  6. 2025-02-27T11:26:25.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  7. 2025-01-21T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2024-11-18T15:12:01.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  9. 2025-02-27T11:28:21.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  10. 2025-01-22T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  11. 2024-03-14T22:44:29.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  12. 2024-03-28T16:05:37.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2023-12-06T17:31:18.000Z — Distribuição (TPU 26)
  14. 2024-03-28T16:38:31.000Z — Petição (TPU 85)
  15. 2024-01-19T20:09:28.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 2024-08-16T22:32:59.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  17. 2024-03-26T11:04:53.000Z — Custas (TPU 479)
  18. 2025-01-20T12:35:06.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  19. 2024-03-15T11:46:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2025-01-14T14:16:38.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  21. 2025-02-27T11:28:59.000Z — Definitivo (TPU 246)
  22. 2023-12-06T17:31:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2024-06-10T14:38:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2024-03-26T11:07:32.000Z — Custas (TPU 479)
  25. 2024-03-13T11:52:14.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2024-03-28T16:05:38.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.