Recurso Especial 2.005.559, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.005.559 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.559 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.005.559, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.005.559 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.559 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.345 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.345 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.005.559 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.345 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.005.559 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre despesas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.559?

O art. 1.345 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953276, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.559 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de despesas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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