Execução de Título Extrajudicial — Direitos e Títulos de Crédito — TJCE 00023507820088060117

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAUGrau: G1Data de ajuizamento: 2008-05-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83465f10721d4c7e5992dffe35819f0656db09a52c6528e450e58b121238461d

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00023507820088060117 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Direitos e Títulos de Crédito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 92 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Provisório”, em 2024-09-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83465f10721d4c7e5992dffe35819f0656db09a52c6528e450e58b121238461d. SHA-256 do comentário: 09c08f47fecc829f867fa3031fffd9af7704192d400e81e3a8fe6efb17777821.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: 83465f10721d4c7e5992dffe35819f0656db09a52c6528e450e58b121238461d
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940615, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito · A fundamentação do REsp 2.199.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, titulos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95fdbbf6669da584e3203844e3ffe2a70e0f9cd59fcaffd7a4f70aa659611ab9
  • Registro documental: 83465f10721d4c7e5992dffe35819f0656db09a52c6528e450e58b121238461d
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 92 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2008-05-09 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  2. 2021-08-31 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  3. 2021-09-02 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  4. 2021-11-24 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/72
  5. 2021-11-24 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  6. 2021-12-07 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/81
  7. 2022-02-02 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  8. 2022-02-10 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  9. 2022-02-10 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  10. 2022-03-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  11. 2022-03-08 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/91
  12. 2022-03-08 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  13. 2022-03-23 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  14. 2022-04-06 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/73
  15. 2022-04-07 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  16. 2022-08-17 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/82
  17. 2024-08-18 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  18. 2024-09-13 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2022-08-17 trata do assunto oficial «Direitos e Títulos de Crédito»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/82

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T21:49:07.209506183Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20080509000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2008-05-09
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 83465f10721d4c7e5992dffe35819f0656db09a52c6528e450e58b121238461d

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 92 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2008-05-09 a 2024-09-13.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-09-13
Provisório (TPU 245)
2024-08-18
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2022-08-17
Por decisão judicial (TPU 898)
2022-04-07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-04-06
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-03-23
Mero expediente (TPU 11010)
2022-03-08
Conclusão (TPU 51)
2022-03-08
Expedição de documento (TPU 60)
2022-03-08
Documento (TPU 581)
2022-02-10
Expedição de documento (TPU 60)
2022-02-10
Expedição de documento (TPU 60)
2022-02-02
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Direitos e Títulos de Crédito

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 92. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2008-05-13T08:55:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  2. 2009-08-11T10:45:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  3. 2011-09-22T09:49:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  4. 2012-08-20T08:50:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  5. 2019-01-14T08:51:55.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  6. 2019-12-23T23:30:37.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  7. 2021-02-08T11:16:54.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2021-09-02T04:23:19.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2022-03-23T10:58:32.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2008-05-09T09:58:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2008-08-15T11:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2010-03-25T14:15:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2011-09-29T11:40:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  14. 2018-11-29T10:36:09.000Z — Reativação (TPU 849)
  15. 2019-01-29T11:23:39.000Z — Desapensamento (TPU 137)
  16. 2020-06-30T15:18:33.000Z — Petição (TPU 85)
  17. 2021-08-20T11:51:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2022-02-10T10:34:19.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2024-09-13T16:38:25.000Z — Provisório (TPU 245)
  20. 2008-05-09T11:21:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  21. 2008-11-26T12:44:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2011-07-13T11:42:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2012-03-12T08:23:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2018-11-29T11:38:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2019-12-05T13:37:35.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  26. 2020-07-02T10:32:35.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  27. 2021-08-23T11:35:02.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2022-03-08T11:30:57.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2008-06-04T08:08:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2009-10-19T11:53:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2011-09-22T10:05:00.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  32. 2013-01-07T11:23:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  33. 2019-01-28T09:49:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  34. 2020-06-22T19:11:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2021-02-26T18:21:07.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  36. 2021-11-24T15:44:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2022-04-07T21:35:51.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2008-05-09T09:58:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2008-11-05T12:29:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  40. 2011-06-29T13:25:00.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.