STJ — 29133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2547b8412fc450bd91764e1844e76ec47365b161a294b8229f13080cbc2d8604

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria. Agravo regimental desprovido.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO POR VIA PRÓPRIA - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgRg no MS 22146>>-MG, <<AgRg no MS 14174>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.