Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, estadual.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEPOLIZUMABE 100MG/ML.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS
ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
- Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
- Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em janeiro de 2024.
- Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento incorporado
ao SUS, e não demonstrado interesse jurídico direto da União, deve
ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA - SP (juízo
suscitado).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEPOLIZUMABE 100MG/ML.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS
ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em janeiro de 2024.
4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento incorporado
ao SUS, e não demonstrado interesse jurídico direto da União, deve
ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SOROCABA - SP (juízo
suscitado).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no CC 211973>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219320 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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