STJ — 1963909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3c06eb8e4b1cc1920a08913e836e25b09e58b9c25c1c22d2c9ee79eab9b3fd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência decorrem do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, portanto, servir como paradigmas julgados relativos a ações constitucionais, nos termos do art. 1043, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na hipótese, foram apresentados julgados proferidos em sede de habeas corpus (e-STJ, fls. 738-761), que não são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência decorrem do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, portanto, servir como paradigmas julgados relativos a ações constitucionais, nos termos do art. 1043, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, foram apresentados julgados proferidos em sede de habeas corpus (e-STJ, fls. 738-761), que não são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1000508>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.