STJ — 5247

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 135799a03e08fba55c07c6a5971a1030e1224bd091752ce5b3d2a1b54a6a361b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie.
  2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
  3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
  4. Revisão criminal não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, III, DO CPP - NOVAS PROVAS - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgRg na RvCr 5599>>-DF (REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, I, DO CPP - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 734052>>-MS, <<RvCr 5526>>-TO, <<AgRg na RvCr 3930>>-ES (COISA JULGADA - REVISÃO - OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL) STJ - <<RvCr 4890>>-DF (VOTO VISTA - REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DO JULGADO RESCINDENDO) STJ - <<AgRg na RvCr 4997>>-DF (VOTO VISTA - REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<RvCr 5583>>-DF (VOTO VENCIDO - REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 602581>>-MG, <<AgRg no REsp 1587184>>-SC, <<AgRg no AREsp 318060>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.