STJ — 1975737
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença
da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com
fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido
entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante,
demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua
autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários
à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa
fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade,
conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual
Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp
1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso
que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas
nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua
exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das
aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice
da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou
as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias
não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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