STJ — 2130966
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS
LEGAIS DE DEFINIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA EFEITO DE
IMPENHORABILIDADE. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM
RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial na
hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que
não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do
acórdão recorrido.
1.1 No caso dos autos, os dispositivos de lei tidos como violados,
revelam-se inadequados para a solução da controvérsia, pois o
Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance da proteção
constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural
(art. 5º, XXVI, da CF/1988), no julgamento do Tema 961/STF, à míngua
de lei específica que definisse a pequena propriedade rural,
admitiu como parâmetro o tamanho definido no art. 4º, II, a, da Lei
8.629/1993, considerando-se pequena propriedade, o imóvel rural que
possua a área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos
fiscais.
2. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de
que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que
concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à
preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe 24/3/2022).
3. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que se refere à tese de excesso de execução
em razão de pagamento parcial do débito, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1913234 — RECURSO ESPECIAL · 2023-03-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3066603 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2091805 — RECURSO ESPECIAL · 2024-11-11 · 1 referência(s) em comum