STJ — 1913234

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf68f3250ce7cd0fbe6b90d896c220a8a2880353648cc406e536bb2ac74c0d69

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.
  2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
  3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
  4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
  5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
  6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
  7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, Relatora, ratificando seu voto,, por maioria, reconhecendo ser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural como também que o imóvel penhorado é explorado pela família, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<REsp 492934>>-PR, <<REsp 177641>>-RS (IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DÉBITO ORIUNDO DA ATIVIDADE PRODUTIVA - OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA) STJ - <<REsp 1591298>>-RJ, <<AgInt no REsp 1177643>>-PR, <<AgInt no AREsp 1361954>>-PR, <<AgInt no AREsp 1428588>>-PR, <<REsp 1368404>>-SP (IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1284708>>-PR STF - [[MS 22579]] (IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1408152>>-PR (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - ÚNICO IMÓVEL - PRESUNÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO CREDOR) STJ - <<REsp 574050>>-RS, <<REsp 1014698>>-MT, <<AgInt no REsp 1656079>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 794318>>-RS (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 1726733>>-SP, <<REsp 1487028>>-SC, <<REsp 1591298>>-RJ (VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO FAMILIAR - PRESUNÇÃO) STJ - <<REsp 684648>>-RS (VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PROTEÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR - INTEPRETAÇÃO EM SEU FAVOR) STJ - <<REsp 66672>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.