Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O
BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete
em 28/10/2020.
- O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes
recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é
trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade
subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
- Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna
legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito
estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas
constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II,
alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra
como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro
módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
- Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no
sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o
devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade
destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp
177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus
de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob
a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos
abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a
veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do
CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração
familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse
requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria
em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o
qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da
subsistência do executado e de sua família.
- O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da
impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem
pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
- A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel
penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção
da impenhorabilidade.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O
BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete
em 28/10/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes
recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é
trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade
subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna
legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito
estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas
constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II,
alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra
como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro
módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no
sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o
devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade
destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp
177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus
de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob
a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos
abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a
veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do
CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração
familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse
requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria
em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o
qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da
subsistência do executado e de sua família.
5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da
impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem
pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel
penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção
da impenhorabilidade.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, Relatora, ratificando seu voto,, por maioria, reconhecendo
ser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra
no conceito legal de pequena propriedade rural como também que o
imóvel penhorado é explorado pela família, conhecer parcialmente do
recurso, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO
FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 492934>>-PR,
<<REsp 177641>>-RS
(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DÉBITO ORIUNDO DA
ATIVIDADE PRODUTIVA - OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA)
STJ - <<REsp 1591298>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1177643>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1361954>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1428588>>-PR,
<<REsp 1368404>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA
PROPRIEDADE - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1284708>>-PR
STF - [[MS 22579]]
(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA
PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1408152>>-PR
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - ÚNICO
IMÓVEL - PRESUNÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO CREDOR)
STJ - <<REsp 574050>>-RS,
<<REsp 1014698>>-MT,
<<AgInt no REsp 1656079>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 794318>>-RS
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1726733>>-SP,
<<REsp 1487028>>-SC,
<<REsp 1591298>>-RJ
(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL -
EXPLORAÇÃO FAMILIAR - PRESUNÇÃO)
STJ - <<REsp 684648>>-RS
(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL -
PROTEÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR - INTEPRETAÇÃO EM SEU FAVOR)
STJ - <<REsp 66672>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 PAR:00001 ART:00833 INC:00008 ART:01029
PAR:00001
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00004 INC:00002 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00026 ART:00006
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001 ART:00003 INC:00002 INC:00005 ART:00004
PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.