Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- No tocante à republicação da intimação, com a consequente
reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar
os dispositivos de lei federal supostamente violados ou
interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
- Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do
que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do
óbice da Súmula n. 284/STF.
- O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que
"é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP,
Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 7/3/2022).
3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as
conclusões da instância originária, a fim de verificar se o
recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do
pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO
POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à republicação da intimação, com a consequente
reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar
os dispositivos de lei federal supostamente violados ou
interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
2. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do
que foi decidido na decisão agravada. Incidência, novamente, do
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que
"é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP,
Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 7/3/2022).
3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as
conclusões da instância originária, a fim de verificar se o
recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do
pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em face da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1978978>>-GO,
<<AgInt no REsp 1924701>>-RS
(GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1822414>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1882285>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1976637>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1916722>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.