Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E
POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS
DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO
INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA
LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE
RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO
CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os
presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos
ao gabinete em 14/10/2022.
- O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se
(I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em
patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou
administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na
OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional.
- O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é
definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido;
(II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida
e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado.
- O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)
prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as
atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
- Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob
pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os
quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido
registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os
referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade,
mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos
arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994.
- É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser
registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c
o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
- Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra
contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades
privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um
dos sócios dessa sociedade seja advogado.
- Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em
gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo
objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos
contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou
administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda
a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um
contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade
empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da
Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.
- Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o
acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na
inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do
contrato em que se baseia a ação monitória.
- Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E
POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS
DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO
INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA
LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE
RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO
CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os
presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos
ao gabinete em 14/10/2022.
2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se
(I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em
patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou
administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na
OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional.
3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é
definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido;
(II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida
e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado.
4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)
prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as
atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob
pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os
quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido
registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os
referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade,
mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos
arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994.
6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria
jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser
registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c
o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra
contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades
privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um
dos sócios dessa sociedade seja advogado.
8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em
gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo
objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos
contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou
administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda
a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um
contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade
empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da
Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.
9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente
conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o
acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na
inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do
contrato em que se baseia a ação monitória.
10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial interposto por A
H A DE B D E P L e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e,
julgar prejudicado o recurso especial interposto por I C C E L, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOCACIA - FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA)
STF - [[RE 603583]]
(SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PERSONALIDADE JURÍDICA - REGISTRO -
VEDAÇÕES)
STJ - <<REsp 1531288>>-RS, <<REsp 1227240>>-SP,
<<REsp 831618>>-SC
(EMBARGOS À MONITÓRIA - NATUREZA)
STJ - <<REsp 1713099>>-SP
(PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO)
STJ - <<REsp 2000288>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00166 INC:00002 INC:00007 ART:00169
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00004 ART:00015
PAR:00001 ART:00016
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00133
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00702 PAR:00001 PAR:00006
- LEG:FED REG:****** ANO:1994
***** RGOAB-94 REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
OAB
ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00037 PAR:00001 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.