STJ — 2038445

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e53ad98db26b5be3feaf7d27a54d760b7fd6800def81fb03f2b803d376481d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842179
Número de registro na fonte
202202925604
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.038.445 do STJ: ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.038.445 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, contrato de prestação de serviços e atos privativos de advocacia. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.038.445 do STJ: ação monitória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 38e53ad98db26b5be3feaf7d27a54d760b7fd6800def81fb03f2b803d376481d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.197.484 do STJ: nulidade absoluta

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.197.484 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade absoluta, prazo decadencial inaplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.197.484 do STJ: nulidade absoluta · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta, nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 246a8ef996d166c1b98d17a9a220c1f20e3e1751c4f547c0c51304588bde58be
  • Registro documental: 38e53ad98db26b5be3feaf7d27a54d760b7fd6800def81fb03f2b803d376481d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022.
  2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional.
  3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado.
  4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
  5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994.
  6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.
  8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002.
  9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do contrato em que se baseia a ação monitória.
  10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado. 4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994. 6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado. 8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002. 9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do contrato em que se baseia a ação monitória. 10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial interposto por A H A DE B D E P L e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e, julgar prejudicado o recurso especial interposto por I C C E L, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOCACIA - FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA) STF - [[RE 603583]] (SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PERSONALIDADE JURÍDICA - REGISTRO - VEDAÇÕES) STJ - <<REsp 1531288>>-RS, <<REsp 1227240>>-SP, <<REsp 831618>>-SC (EMBARGOS À MONITÓRIA - NATUREZA) STJ - <<REsp 1713099>>-SP (PEDIDO AUTÔNOMO FORMULADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO) STJ - <<REsp 2000288>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.