STJ — 2062295
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a transação
extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do
processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente,
mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou
executada.
3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é
espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também
é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito
material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da
transação, a qual cria direito material e gera efeitos
independentemente de sentença.
4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação
judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à
formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e
725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos
autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação
da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os
requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade
postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo
e não para a transação, que é negócio jurídico.
5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda
superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo
sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a
realização da transação, qualquer das partes que dela participaram
tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E,
especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as
partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o
seu curso (art. 922 do CPC/2015).
6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
fundamento na perda superveniente do interesse processual,
ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes
da citação, já que os executados não foram representados por
advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a
presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o
executado não esteja representado por advogado.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art725
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922
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