Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de
natureza comercial, além de consignar que o material produzido não
possui conteúdo iminentemente histórico e bibliográfico, conclusão
esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.
1.1 A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- No que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de
natureza comercial, além de consignar que o material produzido não
possui conteúdo iminentemente histórico e bibliográfico, conclusão
esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.
1.1 A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM - INTENTO
COMERCIAL - REVISÃO - QUANTUM DEBEATUR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1855642>>-SP
(DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AFERIÇÃO DA
EXTENSÃO DOS DANOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.