Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise em
julgamento de agravo de instrumento anterior, que reconheceu que a
proteção legal não se estendia ao caso dos autos por ausência de
provas, não há como revolver a discussão da matéria à vista de nova
documentação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise em
julgamento de agravo de instrumento anterior, que reconheceu que a
proteção legal não se estendia ao caso dos autos por ausência de
provas, não há como revolver a discussão da matéria à vista de nova
documentação.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA -
IMPENHORABILIDADE -QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.