Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar
danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que
não ocorreu no caso dos autos.
- A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com
fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da
jurisprudência do STJ.
- AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar
danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que
não ocorreu no caso dos autos.
2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com
fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da
jurisprudência do STJ.
3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MERO
DISSABOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1284628>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1882194>>-SP,
<<AgInt no AREsp 897048>>-SP,
<<AgInt no REsp 1719311>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.