Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS
EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO
STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a decisão que
inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo
fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos
próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC) e,
quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à
Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC).
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento
consolidado no sentido de ser possível a compensação de valores a
serem recebidos com a revisão do benefício previdenciário
complementar (EREsp 1.557.698/RS, 2ª Seção, DJe de 28/08/2018).
- A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS
EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO
STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a decisão que
inviabiliza a subida do recurso especial, quando apresenta duplo
fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos
próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC) e,
quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à
Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC).
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento
consolidado no sentido de ser possível a compensação de valores a
serem recebidos com a revisão do benefício previdenciário
complementar (EREsp 1.557.698/RS, 2ª Seção, DJe de 28/08/2018).
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
6. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - REVISÃO - COMPENSAÇÃO DE
VALORES)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1715605>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1565679>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.