STJ — 2173620

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 082f563f7010c77cec3db82030bc623d0c8294109fb6ea11beed665f71524c76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842673
Número de registro na fonte
202202251760
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 082f563f7010c77cec3db82030bc623d0c8294109fb6ea11beed665f71524c76
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.755.515 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, legitimidade ativa e multa dos embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 951fb5946a60b94d2b488c7c2e01c4729fe8e884500b00ae9508414a597b1592
  • Registro documental: 082f563f7010c77cec3db82030bc623d0c8294109fb6ea11beed665f71524c76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DO TEMA 948/STJ. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 1.040, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CASO CONCRETO EM QUE O AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ, NÃO ALTERARIA A DECISÃO ATACADA, POIS O FUNDAMENTO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS, COM FULCRO NO TEMA 948/STJ, PERMANECEU INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DO TEMA 948/STJ. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 1.040, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CASO CONCRETO EM QUE O AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ, NÃO ALTERARIA A DECISÃO ATACADA, POIS O FUNDAMENTO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS, COM FULCRO NO TEMA 948/STJ, PERMANECEU INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.