Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS
POSTERIORES À MP 513/2010. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está definido pelo Pretório Excelso a questão da competência,
sendo mesmo ela da Justiça Federal, ramo da Justiça Comum no qual o
presente feito tramitará.
- AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS
POSTERIORES À MP 513/2010. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Está definido pelo Pretório Excelso a questão da competência,
sendo mesmo ela da Justiça Federal, ramo da Justiça Comum no qual o
presente feito tramitará.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERVENÇÃO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO - COMPETÊNCIA)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.011
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.