STJ — 1997040

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43708a7d093e449296ab7960e4feb2f9b350d039932f92cd53d28384296663a1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 43708a7d093e449296ab7960e4feb2f9b350d039932f92cd53d28384296663a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS POSTERIORES À MP 513/2010. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Está definido pelo Pretório Excelso a questão da competência, sendo mesmo ela da Justiça Federal, ramo da Justiça Comum no qual o presente feito tramitará.
  2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS POSTERIORES À MP 513/2010. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Está definido pelo Pretório Excelso a questão da competência, sendo mesmo ela da Justiça Federal, ramo da Justiça Comum no qual o presente feito tramitará. 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INTERVENÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO - COMPETÊNCIA) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.011

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.