Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
participante de plano de previdência privada não possui direito
adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao
plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições
regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
- Concluindo a instância originária pela legalidade da concessão do
pedido de suplementação da pensão por morte requerida pelo
beneficiário, descabe a este Tribunal Superior rever tal
posicionamento, pois impedido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
participante de plano de previdência privada não possui direito
adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao
plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições
regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos
exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
2. Concluindo a instância originária pela legalidade da concessão do
pedido de suplementação da pensão por morte requerida pelo
beneficiário, descabe a este Tribunal Superior rever tal
posicionamento, pois impedido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO
- REQUISITOS - DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES)
STJ - <<AgInt no AREsp 991155>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.