Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO
ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n.
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de
documentação hábil a comprovar o interesse da Caixa Econômica
Federal) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS.
REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO
ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n.
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de
documentação hábil a comprovar o interesse da Caixa Econômica
Federal) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - SOLUÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2145195>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1781868>>-DF
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1551213>>-MS
(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - VINCULAÇÃO - STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1325603>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.