STJ — 2029671

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-03Data Publicacao: 2023-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 511f440d619c1e347d30b9b7f02c58b0746f797712b6767998c0cf86a00cd9c3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 511f440d619c1e347d30b9b7f02c58b0746f797712b6767998c0cf86a00cd9c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES NAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado a análise da divergência jurisprudencial.
  4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES NAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado a análise da divergência jurisprudencial. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.